CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL
COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
REGULAMENTO DE CONTROLE DE DOPAGEM
CAMPEONATO BRASILEIRO DE CLUBES
DE FUTEBOL PROFISSIONAL
EDIÇÃO 2010
1. ATO DE DOPAGEM
A luta contra “a dopagem” tem como finalidade primordial a proteção da saúde psicofísica do atleta, preservação da igualdade de oportunidades para todos, bem como a defesa da ética desportiva. A utilização de quaisquersubstâncias pertencentes as classes farmacológicas proibidas, ou o uso de qualquer método ilícito incorporado neste regulamento, será considerado como “ato de dopagem”.
2. CONTROLE DE DOPAGEM
2.1 - O controle de dopagem poderá ser efetuado em todas as partidas coordenadas pela CBF.
2.2 - Em cada partida poderão ser controlados, no mínimo, dois jogadores por equipe.
2.3 - Em caso de suspeita de dopagem de um jogador, o Coordenador da CLCD, em comum acordo com o árbitro da partida e o delegado, poderão, em conjunto, convocar esse jogador, além dos dois sorteados.
2.4 - A recusa de um atleta em participar do controle de dopagem será interpretada como um caso positivo.
2.5 - O Controle de Dopagem “fora de competição” poderá ser efetuado por determinação da CNCD.
3. AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO PARA USO TERAPÊUTICO (IUT)
Eventualmente um atleta poderá vir a necessitar de um medicamento que possua na sua formulação uma substância proibida ou restrita, por razões de saúde e por indicação médica.
Jogadores asmáticos necessitam eventualmente usar Beta-2 agonistas ou corticosteróide, Jogadores hipertensos não podem muitas vezes prescindir de um diurético, bem como Jogadores diabéticos insulino-dependentes devem continuar usando insulina. Nestes e em outros casos, tornase necessário observar a legislação pertinente descrita nas orientações da WADA e contatar a CNCD através da sub-comissão de autorização de “Isenção para Uso Terapêutico” e, solicitar uma permissão especial, que poderá ser concedida após a análise do diagnóstico e da indicação apropriada de um determinado medicamento. Formulário padronizado, denominado “Isenção para Uso Terapêutico” (IUT) é utilizado para este tipo de solicitação e pode ser encontrado no Anexo deste regulamento. A declaração de uso de medicamentos, feita rotineiramente durante um controle de dopagem, não atende aos requisitos de um processo de autorização para uso de substâncias proibidas ou restritas.
3.1 - A sub-comissão de autorização para a “IUT” analisará a solicitações e autorizará sua utilização, quando pertinente, de acordo com a legislação específica sobre o assunto.
3.2 - O departamento médico (DM) do clube envolvido na competição deverá assegurar condições aos Jogadores que necessitem preencher o formulário de IUT, disponível neste Regulamento e enviá-lo a sub-comissão de autorização de IUT, através da secretaria da CNCD.
3.3 - De acordo com a norma internacional de IUT, uma declaração de uso deve ser preenchida pelo jogador para glicocorticosteróides administrados por via intraarticular, periarticular, peritendinosa, epidural, intradérmica e inalatória, exceto como disposto a seguir. Preparações tópicas, quando usadas para moléstia auricular, bucal, dermatológica (inclusive iontoforese e fonoforese), gengival, nasal, oftálmica e perianal, não são proibidas e não requerem uma IUT ou declaração de uso.
4. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO CONTROLE DE DOPAGEM EM URINA
4.1 - Antes do começo de cada partida, a CECD designado para tal fim, entregará ao médico de cada equipe o Formulário de Relação de Medicamentos (FRM) para que ele declare todos os medicamentos ministrados aos jogadores recentemente (*), bem como, as dosagens empregadas.
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(*) O termo “recentemente” depende da dosagem e do tipo de medicamento fornecido aos Jogadores. O médico de cada equipe deve levar em consideração estes aspectos.
O FRM deverá ser entregue a um dos membros da CECD no inicio do segundo tempo que acusará seu recebimento por escrito. Uma cópia dele ficará com o médico da equipe e a outra será enviada a CNCD.
4.2 - SORTEIO DOS JOGADORES
4.2.1 - Os jogadores serão sorteados depois dos 30 minutos do segundo tempo da partida pela CECD na presença do delegado da CBF, e do médico e/ou representante de cada equipe.
O sorteio se realizará da seguinte forma:
Em uma bolsa de tela escura, a CECD introduzirá as fichas com os números das camisas dos jogadores titulares e suplentes que constam da planilha oficial do jogo. A seguir, o médico ou o representante da equipe adversária a que se esta sorteando retirará duas fichas numeradas que serão mostradas a todos os presentes. Anotar-se-á em seguida, o número e o nome de cada jogador sorteado no formulário Planilha de Sorteio. (PS) A seguir, um novo número será sorteado para se constituir no “jogador reserva“ para o controle de dopagem. Este jogador somente irá ao controle de dopagem no caso previsto pelo item 4.2.2 deste Regulamento e deverá permanecer no Estádio ate o final da partida. Repete-se idêntico procedimento para o sorteio dos jogadores da outra equipe. Após o sorteio, o médico ou o representante de cada equipe, bem como o delegado e o Coordenador da CECD, assinarão o formulário PS.
4.2.2 - Se um jogador sofrer uma lesão grave que requeira uma hospitalização imediata, seu número não entrará no sorteio. Se esta situação se produzir depois da realização do sorteio, o terceiro jogador sorteado substituirá o jogador lesionado, ato este que será informado pelo coordenador da CECD aos médicos de ambas as Clubes Em caso de dúvida sobre a gravidade da lesão, o Coordenador da CECD decidirá, ouvido os médicos de ambas os Clubes.
4.2.3 - A seguir, um dos membros da CECD preencherá as partes pertinentes do Formulário de Notificação e Coleta de Amostras (FNCA) que leva em sua parte superior os dados gerais do atleta partida e a notificação ao jogador sorteado. O Coordenador da CECD informará ao jogador de que ele pode apresentar-se acompanhado do médico, ou um representante da equipe, a sala de controle de dopagem imediatamente apos o término da partida, dirigindo-se diretamente do campo à sala de controle de dopagem sem passar pelos vestiários. Ademais se comunicará ao jogador as conseqüências
caso não compareça (ver item 2.4), e se lhe solicitará que acompanhe um membro da CECD até a área de coleta de amostra. O jogador assina esta parte do FNCA.
4.3 - COLETA DE AMOSTRAS EM COMPETIÇÕES
4.3.1 - A coleta das amostras de urina será obrigatória em todos os casos em que a CBF determinar.
4.3.2 - Na sala de controle de dopagem, onde não é permitido fumar, só poderão permanecer a CECD, os médicos e / ou representantes dos Clubes, os jogadores sorteados bem como o delegado da CBF. A CECD comprovará a identidade do jogador por meio do FNCA e pela credencial do mesmo.
4.3.3 - Os jogadores sorteados permanecerão na área de espera da sala de controle de dopagem até que se coletem as amostras.
4.3.4 - Os jogadores deverão permanecer sob observação da CECD até a coleta final da amostra. Poderão tomar refrigerantes, água ou bebidas que não contenham substâncias proibidas e que se encontrarão lacradas e a disposição na área de espera da sala de controle de dopagem.
4.3.5 - Ao se dispor a urinar, o jogador escolherá um Kit lacrado para a coleta de amostra. Urinará dentro do recipiente próprio sob a estrita vigilância da CECD. O volume da urina será de aproximadamente 75 mL, dos quais 50 mL serão colocados no frasco (A) e 25 mL no frasco (B). Poderá haver a coleta de um volume maior de urina por solicitação do laboratório. Neste caso a distribuição será de 2/3 para o frasco A e 1/3 para o frasco B. Caso o atleta não consiga urinar a quantidade necessária de uma única vez, o próprio atleta deve fazer a “guarda temporária” de seu material. Para tanto, escolherá um saco plástico lacrado contendo uma tampa reserva, abrirá a caixa contendo o frasco
“A” de seu kit escolhido e colocará toda sua urina no frasco “A”, lacrando-o, com a tampa reserva. Em seguida guardará dentro do saco plástico com dispositivo de lacre inviolável todo seu material, inclusive o béquer de coleta.
Neste saco plástico consta o nome do atleta, número de sua camisa, equipe e deve ser assinado pelo atleta e pela CECD. Após nova coleta de urina, o material guardado é então, misturado com o da nova coleta para que haja a homogeneização do pH e da densidade.
4.3.6 - Colocada a urina, pelo jogador ou acompanhante, nos frascos “B” e “A”, nessa ordem, igualmente numerados, os mesmos serão lacrados com tampas contendo a mesma numeração. Com o restante da urina, um membro da CECD tomará o pH e a densidade, anotando o resultado em lugar apropriado no FNCA.
4.3.7 - Sob a observação do jogador e das autoridades, o Membro da CECD colocará etiquetas numeradas nos lugares apropriados. Colocará também no frasco “B” e somente neste, um adesivo de segurança autodestrutível e inviolável assinado pelo jogador e seu acompanhante. Também receberão as etiquetas numeradas aquelas partes do FNCA selecionadas para tal fim. A seguir o Membro da CECD completará o preenchimento do FNCA que levará os dados do jogador (nome completo e número, hora que chegou a sala de controle de dopagem, hora em que urinou, etc). O FNCA tem uma seção de observações, onde o jogador informará os medicamentos utilizados por ele recentemente. Também deverá informar se foi induzido a tomar tais substâncias. O FNCA será assinado pelo jogador, pelo médico ou acompanhante dele, pelo delegado da partida e pelo Coordenador da CECD ou seu representante na partida.
4.3.8 - O FNCA terá o original para CNCD, uma primeira cópia para o Atleta e uma segunda cópia para o Laboratório. A cópia do laboratório omitirá os dados sobre a identificação do jogador, das pessoas envolvidas na coleta de amostras, mas deixará visível os dados sobre o pH, densidade, e medicamentos
relatados, bem como, indicará claramente os números dos frascos A e B igualmente numerados e o número do lacre da sacola de transporte da amostra. O original deste formulário (CNCD) será colocado dentro do Envelope Geral (EG) que será lacrado pela CECD e enviado à CNCD.
A primeira cópia será entregue ao jogador / acompanhante. A segunda cópia será enviada, juntamente com as amostras, dentro da sacola de transporte, somente depois de preenchida com o número do lacre da sacola que transportará as amostras até o laboratório.
4.3.9 - O frasco “A”, contendo aproximadamente 2/3 do volume de urina será colocado no saco plástico “ A “ que receberá uma etiqueta interna com o mesmo numero do referido frasco. O frasco “B”, contendo aproximadamente 1/3 do volume de urina será colocado, depois de lacrado com um adesivo
de segurança auto-destrutível e inviolável assinado pelo jogador e pelo seu acompanhante, no saco plástico opaco “B” que também receberá uma etiqueta interna com o mesmo número do referido frasco. Os sacos plásticos “A” e “B” contendo as amostras deverão apresentar etiquetas visíveis, com a mesma numeração, e serão colocados na sacola para o transporte até o laboratório de análises.
4.3.10 - Uma vez no laboratório, o funcionário responsável pelo recebimento das amostras verificará se o lacre da sacola de transporte possui a mesma numeração constante do documento interno que acompanha as amostras. Além disso, verificará se os sacos plásticos “A” e “B” estão bem lacrados e possuem as etiquetas numeradas de maneira visível. Acusará a data e a hora do recebimento por escrito.
4.4 - PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NAS COLETAS
DE AMOSTRAS “FORA DE COMPETIÇÃO”
4.4.1 - Todos os jogadores inscritos nas competições coordenadas pela CBF, serão passíveis de controle de dopagem fora de competição.
4.4.2 - O controle de dopagem fora de competição poderá ser avisado com até 24 horas de antecedência pela CNCD que definirá hora e o local da coleta.
4.5 - COLETA DE AMOSTRAS DE SANGUE
4.5.1 - A CBF poderá, a qualquer momento, dentro e fora de competição, realizar o controle de dopagem, também, através da análise sangüínea. Para esta atividade serão utilizados os procedimentos e técnicas descritas no Regulamento de Controle de Dopagem da FIFA e na legislação brasileira estabelecida pela Resolução número 2 de 05 de maio de 2004, publicado no Diário Oficial da União, seção 1 - número 90 de 12 de maio de 2004 e normas, regulamentos, decretos e leis que a complementem”.
5. ANÁLISE DAS AMOSTRAS
5.1 - A análise das amostras será realizada pelo Laboratório credenciado pela CBF.
5.2 - O Resultado Analítico Adverso (RAA) só será aceito se a detecção de substâncias for realizada por cromatografia gasosa ou por cromatografia líquida de alta eficiência, bem como sua identificação por espectrometria de massas. Apenas os hormônios peptídicos e análogos, poderão ser confirmados por outras técnicas aprovadas pela FIFA.
5.3 - Terão acesso ao Laboratório somente as pessoas que cumprem funções estabelecidas no mesmo, além da CNCD e dirigentes da CBF envolvidos no processo de controle de dopagem.
5.4 - A amostra “B” será conservada intacta e custodiada no laboratório de modo que sua integridade seja preservada.
6. INFORME DOS RESULTADOS
6.1 - No prazo mais rápido possível de acordo com a disponibilidade técnica e a exigência do Padrão Internacional de laboratório (PIL), o laboratório informará por escrito ao Presidente da CNCD, em formulário próprio, os resultados dos exames das amostras.
6.2 - Em caso de um “RAA”, o coordenador do laboratório informará por escrito imediatamente ao Presidente da CNCD, e este, por sua vez ao Presidente da CBF, juntando os dados do jogador que se encontram no FNCA.
O Presidente da CBF comunicará o RAA, relativo a amostra analisada simultaneamente ao jogador e ao clube.
6.3 - O jogador / clube terá o direito de exigir, dentro das vinte e quatro horas seguintes ao recebimento da comunicação, a realização da segunda análise utilizando a amostra “B” que será efetuada em data e hora estabelecida pela Presidência da CNCD e pela direção do laboratório que realizará o exame.
O custo desta análise, que deverá ser pago antecipadamente, conforme orientações da secretaria da CNCD será de responsabilidade do jogador / clube.
6.4 - A Análise da amostra “B” deverá ser feita com a presença de um representante da CNCD e ser acompanhada pelo jogador e / ou representante do clube.
6.5 - Após o término do processo, o mesmo será enviado ao Presidente da CBF, que o encaminhará imediatamente ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) para julgamento e aplicação das sanções previstas em lei.
6.6 - O STJD assumirá toda a responsabilidade jurídica frente as conseqüências das medidas que forem tomadas com base nos resultados das análises.
6.7 - A CBF tem o direito exclusivo no que se refere à divulgação e publicação de todo gênero relacionadas aos resultados e sanções oriundas do controle de dopagem.
OBS.: OS LAUDOS DA PROVA E DA CONTRA-PROVA SÃO FEITOS EM CUMPRIMENTO AO QUE DETERMINA A RESOLUÇÃO NÚMERO 2 DE 5 DE MAIO DE 2004, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, NÚMERO 90, EM 12 DE MAIO DE 2004, NÃO SE CARACTERIZANDO SIMPLESMENTE EM FACE DE LAUDO LABORATORIAL COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE “RAA“, QUE TENHA HAVIDO “DOPING” POR PARTE DO ATLETA, O QUE SÓ PODERÁ SER DEFINIDO PELO TRIBUNAL COMPETENTE.
7. LISTA DE SUBSTÂNCIAS E METODOS “PROIBIDOS” PELA “CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL”
INFORMAÇÕES ÚTEIS:
1 - Esta não é uma lista completa de substâncias proibidas. Muitas substâncias que não aparecem nesta lista são consideradas proibidas sob o termo “outras substâncias com estrutura química similar ou efeitos biológicos similares”.
2 - A Legislação Brasileira sobre o doping - Resolução número 2 de 5 de maio de 2004 contempla, através dos anexos que são atualizados anualmente, uma Lista de substâncias e métodos proibidos. Nova versão foi publicada no D.O.U.- Resolução número 27 de 21-12-2009 publicada em 22-12 2009 na secção 1 pág. 118.
3 - Caso haja qualquer alteração determinada pela Agência Mundial Antidoping (AMA), acatada pela FIFA, a mesma prevalecerá sobre esta lista. 4 - A lista oficial das substâncias e métodos proibidos do CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPING se encontra publicada no sítio www.wada-ama.org e servirá como referência e prevalência sobre a lista traduzida para o português que é publicada neste Regulamento de Controle de Dopagem da CBF.13
4 - Seguindo procedimentos internacionais e buscando a harmonização com as regras estabelecidas pela FIFA e pelos laboratórios credenciados pela AMA, a CNCD não mais atende consultas sobre as substâncias em relação ao controle de dopagem, bem como deixa de ser anexada a esse regulamento a lista de substâncias permitidas.
A LISTA PROIBIDA DE 2010 CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPING Válida a partir de 1º de janeiro de 2010 Todas as Substâncias Proibidas devem ser consideradas como “Substâncias especificadas” exceto Substâncias das classes S1, S2.1 a S2.5, S4.4 e S6.a, e Métodos Proibidos M1, M2 e M3.
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS PERMANENTEMENTE (EM COMPETIÇÃO E FORA DE COMPETIÇÃO) SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS S1. AGENTES ANABÓLICOS
Agentes anabólicos são proibidos.
1. Esteróides Anabólicos Androgênicos (EAA)
a. EAA exógenos*, incluindo:
1-Androstenodiol (5?-androst-1-eno-3ß,-17ß-diol); 1-androstenodiona (5?-androst-1-eno-3,17-diona); bolandiol (19-norandrostenodiol); bolasterona, boldenona; boldiona (androsta-1,4-dieno-3,17-diona); calusterona; clostebol; danazol (17?-etinil-17ß-hidroxiandrost-4-eno[2,3-d]isoxazola); dehidroclorometiltestosterona (4-cloro-17ß-hidroxi-17?-metilandrosta-1,4-dien-3-ona); desoximetiltestosterona (17?-metil-5?-androst-2-en-17ß-ol); drostanolona; etilestrenol (19-nor-17?-pregn-4-en-17-ol); estanozolol; estembolona; fluoximesterona; formebolona; furazabol (17ß-hidroxi-17?metil-5?- androstano[2,3-c]furazana); gestrinona; 4-hidroxitestosterona (4,17ß-dihidroxiandrost-4-en-3-ona); mestanolona; mesterolona; metandienona (17ß-hidroxi-17?-metilandrosta-1,4-dien-3-ona); metandriol; metasterona (2?,17?-dimetil-5?-androstano-3-ona-17ß-ol); metenolona; metildienolona (17ß-hidroxi-17?-metilestra-4,9-dien-3-ona); metil-1-testosterona (17ßhidroxi-17?-metil-5?-androst-1-en-3-ona); metilnortestosterona (17ß-hidroxi-17?-metilestr-4-en-3-ona); metribolona (metiltrienolona, 17ß-hidroxi-17?-metilestra-4,9,11-trien-3-ona); metiltestosterona; mibolerona; nandrolona; 19-norandrostenodiona (estr-4-eno-3,17-diona); norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; prostanozol (17ß-hydroxy-5?-androstano[3,2-c]pirazola); quimbolona; 1- testosterona (17ß-hidroxi-5?-androst-1-en-3-ona); tetrahidrogestrinona (18ahomo- pregna-4,9,11-trien-17ß-ol-3-ona); trembolona e outras substâncias com uma estrutura química similar ou efeitos biológicos similares. b. EAA endógenos** quando administrados exógenamente:
androstenodiol (androst-5-ene-3ß,17ß-diol) ; androstenodiona (androst-4-ene-3,17-dione) ; dihidrotestosterona (17ß-hidroxi-5?-androstan-3- ona) ; prasterona (dihidroepiandrosterona, DHEA) ; testosterona e os seguintes metabólitos e isômeros:
5?-androstano-3?,17?-diol; 5?-androstano-3?,17ß-diol; 5?-androstano-3ß,17?-diol; 5?-androstano-3ß,17ß-diol; androst-4-eno-3?,17?-diol; androst-4-eno-3?,17ß-diol; androst-4-eno-3ß,17?-diol; androst-5-eno-3?,17?-diol; androst-5-eno-3?,17ß-diol; androst-5-ene-3ß,17?-diol; 4-androstenodiol (androst-4-eno-3ß,17ß-diol); 5-androstenodiona (androst-5-eno-3,17-diona); epi-dihidrotestosterona, epitestosterona; 3?-hidroxi-5?-androstano-17-ona; 3ß-hidroxi-5?-androstano-17-ona; 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona.
2. Outros agentes anabólicos, incluindo, mas não limitados a:
Clembuterol, moduladores seletivos de receptores androgênicos (SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol. Para compreensão desta seção: *“exógeno”se refere a uma substância que não é capaz de ser produzida pelo corpo naturalmente.
**“endógeno”se refere a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo corpo.15
S2. HORMÔNIOS PEPTÍDICOS, FATORES DE CRESCIMENTO E SUBSTÂNCIAS AFINS As seguintes substâncias e seus fatores de liberação são proibidos: 1. Agentes de estimulação da eritropoiese [e.g. eritropoietina (EPO), darbepoietina (dEPO), metoxi polietileno glicol-epoetina beta (CERA), hematide];
2. Gonadotrofina Coriônica (CG) e Hormônio Luteinizante (LH) em homens; 3. Insulinas;
4. Corticotrofinas;
5. Hormônio do Crescimento (GH); Fator de Crescimento semelhante à Insulina-1 (IGF-1), Fatores de Crescimento Mecânicos (MGFs); Fator de Crescimento derivado de Plaquetas (PDGF), Fator de Crescimento Fibroblástico (FGFs), Fator de Crescimento Endotelial-Vascular (VEGF) e Fator de Crescimento de Hepatócito (HGF) assim como qualquer outro fator de crescimento que afete a síntese/degradação de proteínas de músculo, tendão ou ligamento, a vascularização, utilização de energia, capacidade regenerativa ou conversão do tipo de fibra;
6. Preparações derivadas de plaquetas (e.g. plasma rico em plaquetas, “blood spinning”/sangue superconcentrado em fatores de crescimento e cicatrizantes) administradas por via intramuscular. Outras vias de administração requerem a declaração de Uso em conformidade com a Norma Internacional para Isenção de Uso Terapêutico. e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(os) biológico(s) similar(es).
S3. BETA-2 AGONISTAS
Todos os beta-2 agonistas (incluindo seus dois isômeros onde relevante) são proibidos com exceção de salbutamol (máximo 1600 microgramas durante 24 horas) e salmeterol por